Artigo 265.º
EM VIGORNulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;
b) (Revogada.)
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º