Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito; b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] 2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem: a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax. 3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante. 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)