Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;
b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:
a) Indicar uma morada em Portugal; ou
b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)