Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 268.º

EM VIGOR
Uso da marca 1 - Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada; b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação; c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada. 4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.