Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 44.º

EM VIGOR
Citação da parte contrária 1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias. 2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído. 3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento. 4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida. 5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.