Artigo 207.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.