Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 239.º

EM VIGOR
Outros fundamentos de recusa 1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial; d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas; e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa: a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; b) A infracção de direitos de autor; c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente; d) A infracção do disposto no artigo 226.º 3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1288/05.6TYLSB.L1.S126-02-2015FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - A repetição de argumentos e conclusões, já tecidos aquando do recurso de apelação, não implica que a revista não deva ser conhecida. II - A notoriedade da marca não se pode basear em meras considerações de carácter conclusivo e desprovidas de qualquer concretização fáctica, que impossibilitem a respectiva indagação em fase de julgamento. III - A marca constitui o paradigma dos sinais disti

  • TRL484/12.4YHLSB.L1-718-11-2014ROQUE NOGUEIRA

    MARCAS · CONFUSÃO · AFINIDADE · CONCEITO

    I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - Sendo que, é a confusão do consumidor médio do produto ou produtos em questão que se pretende evitar e não a de peritos na especialidade. III -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.