Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 322.º

EM VIGOR
Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado; b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem; c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.