Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 105.º

EM VIGOR
Perda e expropriação da patente 1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública. 2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.