Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25 de Julho O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX. O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa». Este diploma vem concretizar este objectivo de simplificação inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos da propriedade industrial. Trata-se de uma medida que visa colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. As medidas do presente diploma não surgem isoladas no processo de simplificação actualmente em curso na área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas já em vigor que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças e o balcão Documento Único Automóvel. No que respeita à eliminação de formalidades desnecessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil. No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o certificado de matrícula. Por fim, no domínio do registo civil e actos conexos, deve referir-se a simplificação dos processos de casamento e divórcio, bem como a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias. O sector da justiça conta já com diversos serviços disponibilizados através da Internet como os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt) e o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt). O presente decreto-lei vem simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas. Para esse efeito, são adoptadas medidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro. Em primeiro lugar, este decreto-lei visa continuar o esforço de redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial. Para esse efeito, o procedimento de registo de marca é reformulado, sendo reduzidos os prazos de exame por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aperfeiçoado o tratamento interno destes pedidos e reduzidos outros prazos sempre salvaguardando o exercício dos direitos envolvidos. A reformulação dos procedimentos de registo de desenhos ou modelos também permitirá diminuir sensivelmente o prazo de concessão destes direitos. Visa-se a redução desses prazos através da publicação do pedido de registo após a sua apresentação e não passados seis meses, como sucedia. Em segundo lugar, são eliminadas diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da propriedade industrial desnecessariamente. No que diz respeito às marcas, suprime-se a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, reduzindo os custos para obtenção e manutenção de uma marca, que oneravam excessivamente os cidadãos e empresas. Relativamente às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de fotólito e de várias representações gráficas. Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, que se revelava inadequada. De âmbito mais geral, suprime-se ainda a exigência do reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial no caso das marcas, que podem ser dispensadas por constituir formalidades desnecessárias. Em terceiro lugar, são introduzidas diversas simplificações que tornam o sistema da propriedade industrial mais acessível e compreensível para os cidadãos e empresas. É o caso da eliminação do exame oficioso da novidade dos pedidos de registo de desenhos ou modelos, salvaguardando, em qualquer circunstância, a possibilidade de oposição por parte dos interessados. Esta alteração deve-se ao facto de as pesquisas efectuadas nesta matéria serem necessariamente incompletas devido à inexistência de bases de dados internacionais suficientemente fiáveis, mas também na necessidade de conferir maior rapidez na concessão destes direitos. Para além disso, trata-se da tendência dominante a nível europeu e comunitário. Ainda nos desenhos ou modelos, é alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos, tornando este mecanismo mais atractivo e evitando a apresentação de diversos pedidos. Deve ainda referir-se a fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial (nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos) numa só (logótipos). Esta agregação permite distinguir com mais clareza as diversas modalidades de protecção da propriedade industrial, evitando o recurso a diversos registos e a diversos pagamentos para um mesmo fim. Em quarto lugar, consagram-se novos serviços que visam incentivar a inovação. Assim, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso não haja lugar a esta apresentação, a prioridade da patente fica sem efeito. Com a possibilidade de realizar este pedido provisório procura-se incentivar a procura de pedidos de patente por parte dos pequenos e médios inventores, que passam a poder fixar imediatamente uma prioridade num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial. Finalmente, em quinto lugar, o presente decreto-lei procede ainda à promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados ou pelos titulares dos direitos de propriedade industrial, independentemente do país onde se encontrem estabelecidos ou domiciliados. Com esta medida, contribui-se para que o sistema de propriedade industrial português seja verdadeiramente global, pois passa a permitir-se que os actos de propriedade industrial relativos a direitos nacionais - como a apresentação de um pedido de registo de marca ou patente - possam ser directamente praticados através da Internet pelos interessados de quaisquer nacionalidades e a partir de qualquer parte do mundo. Com estas medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, o presente decreto-lei visa, pois, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e da redução de custos. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Foi promovida a audição à Câmara dos Solicitadores. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação de Consultores de Propriedade Industrial, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, o Centro Português do Design, o Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, o Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a Fundação Luís de Molina, o Instituto Pedro Nunes, o Instituto Superior Técnico, a União Geral dos Trabalhadores, a Universidade do Algarve, a Universidade do Porto, a Universidade dos Açores, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade da Beira Interior, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, a Associação Comercial do Porto, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o Conselho Empresarial do Centro, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Turismo Português, o Fórum para a Competitividade, a Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, a Associação Comercial Portuguesa, a Associação Nacional de Designers, a Associação Portuguesa de Designers, o Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, o Centro Tecnológico da Cortiça, o Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque da Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa e a Associação Universidade Empresa para o Desenvolvimento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Alterações legislativas