Artigo 30.º
EM VIGORAverbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - (Revogado.)
6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
7 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO III
Transmissão e licenças