Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 30.º

EM VIGOR
Averbamentos 1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais; d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos; e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos. 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. 4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam. 5 - (Revogado.) 6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo. 7 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial. CAPÍTULO III Transmissão e licenças