Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se: a) Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho; b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho; c) Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • STJ2443/09.5TBCLD.L1.S107-05-2015n.º 1SILVA GONÇALVES

    REGISTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONCORRÊNCIA DESLEAL · CONFUSÃO

    I - Independentemente da data do registo, todas as normas alteradas ou introduzidas pelo DL n.º 143/2008, de 25-07, são aplicáveis, em toda a sua plenitude, aos registos existentes à data da sua entrada em vigor. II - Os atos de concorrência desleal violam normas de probidade, honradez e bons usos comerciais, tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque suscetíveis de prejudic

  • STJ1288/05.6TYLSB.L1.S126-02-2015n.º 4FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - A repetição de argumentos e conclusões, já tecidos aquando do recurso de apelação, não implica que a revista não deva ser conhecida. II - A notoriedade da marca não se pode basear em meras considerações de carácter conclusivo e desprovidas de qualquer concretização fáctica, que impossibilitem a respectiva indagação em fase de julgamento. III - A marca constitui o paradigma dos sinais disti

  • TRL866/09.9TYLSB.L1-114-09-2010ANABELA CALAFATE

    MARCAS · REGISTO DE MARCA · INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    I – As marcas devem ser apreciadas no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). II – O risco de confusão nas marcas complexas deve reportar-se aos elementos com eficácia distintiva, tanto mais que o titular não goza do exclusivo da utilização dos elementos genéricos que componham

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.