Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 236.º

EM VIGOR
Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. 2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente. 3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.