Artigo 270.º
EM VIGORPedidos de declaração de caducidade
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.
5 - (Revogado.)
6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.
8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
Recompensas
SECÇÃO I
Disposições gerais