Artigo 304.º-Q
EM VIGORNulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.