Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 240.º Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não Vida»

EM VIGOR desde 01/01/2016
As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º