Artigo 104.º — Caucionamento do fundo de garantia
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º