Artigo 162.º — Excepções ao dever de sigilo profissional
EM VIGOR desde 01/01/2016Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:
a) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
b) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.