Artigo 122.º-I — Margem de solvência exigida das empresas de resseguros
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - A margem de solvência exigida das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
2 - A margem de solvência exigida para a actividade de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos resultados ou quando ligados a fundos de investimento nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e operações previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo, é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto no artigo 99.º
3 - Para efeitos das deduções previstas na alínea c) do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, deve considerar-se a cessão a título de retrocessão.
4 - No caso de exercício simultâneo de actividades de resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de solvência disponível deve cobrir o montante total das margens de solvências exigidas determinadas nos termos dos números anteriores.