Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 201.º-A Aquisição de acções próprias

EM VIGOR desde 01/01/2016
Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.