Artigo 44.º-A — Cooperação
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - O Instituto de Seguros de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou colectiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão do Instituto de Seguros de Portugal é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respectivamente.
3 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Instituto de Seguros de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.