Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 20.º Competência e forma de revogação

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros. 3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa. 5 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade. 6 - No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.