Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 74.º Provisão para participação nos resultados

EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.