Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 15.º Apreciação do processo de autorização

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, nomeadamente os que carecer para verificar a aptidão dos accionistas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias. 3 - Na decisão da conformidade do requerimento com o disposto no presente diploma, a efectuar no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correcta e completamente instruído, o Instituto de Seguros de Portugal deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação nele constantes com a actividade que a empresa se propõe realizar. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado membro envolvido responsável pela supervisão da empresa de seguros, empresa de resseguros, instituição de crédito ou empresa de investimento previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja: a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro. 5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja: a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou b) Uma filial da empresa mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em Portugal. 6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior. 7 - Nos termos dos n.os 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização. 8 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o processo será submetido a parecer do respectivo Governo Regional, que terá um prazo de 30 dias para o enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, findo o qual se considera favorável o parecer.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3713/22.2T8BRG.G112-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

    I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.