Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 93.º Empresas de seguros com sede em Portugal

EM VIGOR desde 01/01/20162 alt.
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades. 2 - A margem de solvência disponível de uma empresa de seguros consiste no seu património, correspondente aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos. 3 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º 4 - Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a empresa de seguros preencha uma das seguintes condições: a) Os prémios de resseguro aceite serem superiores a 10 % dos prémios totais; b) Os prémios de resseguro aceite serem superiores a (euro) 50 000 000; c) As provisões técnicas resultantes do resseguro aceite serem superiores a 10 % das provisões técnicas totais.