Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 5.º — Exercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a actividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia que não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade de resseguro. 2 - A actividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia com o qual não tenha sido concluído acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. 3 - Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o título I, as secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo II do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e as secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, e os títulos VI e VII do presente diploma. 4 - O regime aplicável à actividade de resseguro é extensivo à actividade de prestação de garantia de cobertura de riscos, por empresa de resseguros, a um fundo de pensões, não se aplicando à actividade de resseguro a fundos de pensões que não configurem uma instituição de realização de planos de pensões profissionais as regras referentes ao exercício de actividade transfronteiras. 5 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, através de norma regulamentar: a) Um conjunto de condições mínimas a incluir nos contratos de resseguro finito; b) Requisitos em matéria de contabilidade e informação relativa a actividades de resseguro finito. 6 - As condições de acesso e de exercício de uma entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal são estabelecidas em regime especial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3713/22.2T8BRG.G112-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

    I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentid

  • STJ15696/18.9T8PRT.P1.S131-10-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    OBJETO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · CONHECIMENTO OFICIOSO · ORDEM PÚBLICA

    I. Tem-se entendido que o DL n.º 176/95, de 26 de julho, não obsta à aplicação da LCCG aos contratos de seguro. II. Questões novas apenas podem ser apreciadas, em primeiro grau, em fase de recurso, se se integrarem no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal. Tendo em conta os interesses de ordem pública em jogo, crê-se que as cláusulas previstas no art. 8.º, als. c) e d), da LCCG,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.