Artigo 122.º-M — Risco de insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de resseguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades.
2 - Ao plano de actividades referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar-se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral de retrocessão.
3 - Sempre que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de resseguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação do artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.