Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 1.º Âmbito do diploma

EM VIGOR desde 01/01/20162 alt.
1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros ou de resseguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros. 2 - As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos. 3 - O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede social fora do território da União Europeia. 4 - O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da União Europeia por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
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  • STJ01B230904-10-2001ÓSCAR CATROLA

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.