Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 105.º-A Elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - Os elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas devem ser comunicados ao Instituto de Seguros de Portugal nas datas e nos termos a definir por norma regulamentar: a) Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade; b) Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal. 2 - A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas.