Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 40.º Capitais mínimos

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de: a) (euro) 2500000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»; b) (euro) 7500000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»; c) (euro) 7500000, no caso de explorar o ramo «Vida»; d) (euro) 15000000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida». 2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2500000. 3 - O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3750000