Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 131.º-F — Política antifraude

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.