Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 124.º Ramo «Vida»

EM VIGOR desde 01/01/2016
O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações: 1) Seguro de vida: a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro; b) Renda; c) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença; 2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade; 3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ligados a um fundo de investimento; 4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas; 5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade; 6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS713/07.6BELRS20-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · RENDIMENTOS DOS VALORES MOBILIÁRIOS · BASE TRIBUTÁVEL

    I - Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II - Rendimentos esses resultantes de ativos por si detidos um nome próprio e na sua esfera considerados como proveitos, o que, consequentemente, acarreta o seu dire

  • TRP468/23.7T8MCN.P110-02-2025ANABELA MORAIS

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - O legislador isolou a falta das indicações referidas no nº2 do artigo 639º do CPC como um dos vícios que pode afectar as conclusões. Sendo as mesmas reputadas como deficientes quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas, adoptou o legislador uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiço

  • TCAS20019/16.9BCLSB19-06-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · RENDIMENTOS PROVENIENTES DOS CONTRATOS DE SEGURO UNIT-LINKED

    Os rendimentos associados aos activos negociados no âmbito dos seguros Unit-linked pertencem à seguradora, devendo ter o tratamento jurídico-fiscal conforme com tal asserção.

  • STJ15696/18.9T8PRT.P1.S131-10-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    OBJETO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · CONHECIMENTO OFICIOSO · ORDEM PÚBLICA

    I. Tem-se entendido que o DL n.º 176/95, de 26 de julho, não obsta à aplicação da LCCG aos contratos de seguro. II. Questões novas apenas podem ser apreciadas, em primeiro grau, em fase de recurso, se se integrarem no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal. Tendo em conta os interesses de ordem pública em jogo, crê-se que as cláusulas previstas no art. 8.º, als. c) e d), da LCCG,

  • TCAS2173/04.4BELSB25-02-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGUROS UNIT LINKED · PROVISÕES TÉCNICAS · LEI INTERPRETATIVA · PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL

    I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução de imposto pago no estrangeiro, à dedução de retenções na fonte e aos benefícios fiscais previstos nos ent

  • STA02014/18.5BALSB05-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT). II - Não haverá que conhecer do mérito do recurso se, atenta a jurisprudência constitucional sobre a matéria, este conhecimento se traduz na prática de um acto in

  • STA01627/1528-06-2017ASCENSÃO LOPES

    MEDIAÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO · ACTIVIDADE BANCÁRIA · IMPOSTO DE SELO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia a recorrente quando está em causa

  • TCAS09756/1615-12-2016JORGE CORTÊS

    SEGUROS UNIT-LINKED · ACTIVIDADE SEGURADORA · IRC

    1. Aos seguros de vida, com capitalização, mas sem garantia (os Unit-linked), está-lhes associado um nível de risco que, dependente de variáveis de evolução incerta, poderá implicar a inexistência de remuneração ou até a perda do capital investido. Os unit linked não garantem taxas de rentabilidade, podendo mesmo, nos casos em que os fundos têm uma componente accionista mais elevada, o seu resulta

  • STA01630/1529-06-2016ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO DE SELO · PAGAMENTO DE COMISSÕES · MEDIADOR DE SEGUROS · BANCO

    As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto de Selo.

  • TRP530/10.6TJPRT.P110-01-2013JUDITE PIRES

    INVENTÁRIO · RELACIONAÇÃO DE BENS · SEGURO DE VIDA

    Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no respectivo inventário a quantia recebida da seguradora por terceiro beneficiário por ele indicado, aquando da celebração do contrato de seguro de capitalização, para receber a correspondente indemnização em caso de morte do segurado antes do termo do contrato.

  • TRG3434/08.9TBGMR.G116-06-2011MANSO RAÍNHO

    SEGURO DE VIDA · BENS COMUNS DO CASAL

    I - É bem próprio, e não comum, o seguro de vida que, celebrado por um dos cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens, se vence a seu favor. II - O dinheiro que tenha servido para pagar o prémio de tal seguro, mesmo que neste se pudesse destacar uma componente de investimento, não tem de ser relacionado com bem comum. III - Se o prémio foi suportado com recursos comuns do casal, compet

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.