Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 54.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A. 2 - Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade. 3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados. 4 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessados e à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções. 5 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação. 6 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f). 7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, após a recepção das respostas às consultas que deve realizar, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores. 8 - Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º, e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º 10 - A falta superveniente de preenchimento de um dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui fundamento de cancelamento do registo.