Artigo 142.º — Requisitos
REVOGADO por Decreto-Lei 72/2008 · 16/04/2008O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.