Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 21.º Abertura de representações fora do território da União Europeia

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ57/08.6TTBCL.P1.S112-01-2012PINTO HESPANHOL

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PROVA POR CONFISSÃO

    1. Tratando-se da reprodução de declarações que foram produzidas oralmente pela mandatária da entidade empregadora, com poderes especiais para confessar, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho, mas não efectivadas, provocadamente, em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal, e não se verific

  • STJ254/06.9TBGDL.E1.S109-12-2010PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO

    1. Resultando da matéria de facto dada por provada que o local de risco identificado na proposta de seguro, que deu origem à apólice que titula o contrato de seguro e do qual faz parte integrante, era a Herdade de V... em Grândola, e que o acidente ocorreu na Herdade da B..., não se configurando uma situação de acidente in itinere, impõe-se concluir que o acidente de trabalho ajuizado não está cob

  • STJ06S353914-12-2006PINTO HESPANHOL

    PRESUNÇÕES LEGAIS · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. As presunções legais estabelecidas nos artigos 108.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99 são presunções juris tantum, que importam desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido. 2. Tendo o acórdão recorrido atendido à pre

  • STJ05S364122-03-2006PINTO HESPANHOL

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DONO DA OBRA · TOMADOR

    1. Tendo o dono da obra contratado o seguro por conta própria, nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), as pessoas seguras eram os trabalhadores ao seu serviço, vinculados

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.