Artigo 134.º — Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora
EM VIGOR desde 01/01/2016No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Decreto-Lei 94-B/98
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas