Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 141.º — Co-seguro comunitário

REVOGADO por Decreto-Lei 72/2008 · 16/04/2008
Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.