Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 120.º-D — Produção de efeitos

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros. 2 - Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.