Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 164.º Grupos de ramos

EM VIGOR desde 01/01/2016
Os grupos de ramos «Não Vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes: a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2); b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador; c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9); d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12); e) Ramo referido no n.º 13); f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15); g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).