Artigo 164.º — Grupos de ramos
EM VIGOR desde 01/01/2016Os grupos de ramos «Não Vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes:
a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2);
b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador;
c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9);
d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);
e) Ramo referido no n.º 13);
f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15);
g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).