Artigo 229.º — Comunicação das sanções
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma, devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.
Decreto-Lei 94-B/98
Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas