Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 214.º — Contra-ordenações muito graves

EM VIGOR desde 01/01/2016
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei: a) A prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização; b) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não integrem o seu objecto legal; c) A realização fraudulenta do capital social; d) A ocultação da situação de insuficiência financeira; e) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores; f) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos fundos de pensões por ela geridos; g) A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão, para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou especialmente vedadas. h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral; i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC353/202106-04-2021Joana Fernandes Costa
  • TRL535/11.0TFLSB.L1–313-03-2013JORGE LANGWEG

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NOTÓRIO · SEGURADORA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.