Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 4.º Exclusões

EM VIGOR desde 01/01/20163 alt.
1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações; b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário; c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000. 2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie; b) Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000. 3 - O presente diploma não é ainda aplicável à actividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Governo Português ou pelo Governo de outro Estado membro quando actue, por razões de interesse público relevante, na qualidade de segurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada.