Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 66.º Representante

EM VIGOR desde 01/01/20162 alt.
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização. 2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro. 3 - (Revogado). 4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13526/22.6T8LSB.L1-606-02-2025ELSA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · SEGURADORA ESTRANGEIRA

    I – O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º n.º 3 do Decreto lei n.º 291/2007, 21.08 que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poder

  • TRG2156/14.6TBBRG17-11-2016HEITOR GONÇALVES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS

    1. O acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 10.10.2013, na resolução duma questão prejudicial colocada por um tribunal da Alemanha no âmbito de um processo intentado contra a seguradora responsável, considerou que «o artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habili

  • TRG77/16.7T8CBC.G120-10-2016HEITOR GONÇALVES

    REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REPARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do artigo 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual a

  • TRC444/11.2TBANS-A.C126-02-2013n.º 1FRANCISCO CAETANO

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ESTRANGEIRO · UNIÃO EUROPEIA

    I – Em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi preocupação do legislador nacional, determinado pelo direito comunitário, proteger os lesados por acidente de viação ocorrido em Estado membro da União Europeia, v. g., permitindo a sua regularização plena dentro do seu espaço jurídico; II – Assim, a “representante para sinistros” em Portugal de seguradora estrangeira

  • TRP043491316-12-2004JOÃO BERNARDO

    INDEMNIZAÇÃO · VENCIMENTO

    I - A expressão “legal representante em Portugal” duma seguradora estrangeira encerra também matéria factual; II - Matéria essa que deve ser considerada confessada se não houver contestação. III - Sendo de considerar provido um agravo de decisão que obstacularizara ao conhecimento de mérito, o Tribunal da Relação deve, depois de ouvir as partes, avançar para esse conhecimento. IV - O critério q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.