Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 47.º Cessação da inibição

EM VIGOR desde 01/01/2016
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA45389A27-10-1999ANGELINA DOMINGUES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · INTERESSE REFLEXO · DIREITO COMUNITÁRIO · EFEITO IMEDIATO

    I - Os titulares de um interesse reflexo no atendimento da suspensão de eficácia de actos contenciosamente recorridos não são contemplados no art. 77, n. 2, da LPTA. II - A invocação do efeito directo das normas comunitárias deve efectuar-se nos tribunais nacionais, de acordo com os processos e as regras processuais existentes nos Estados membros. III - Nenhum efeito útil resultando para o requ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.