Artigo 114.º — Indisponibilidade dos activos
EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.1 - Às empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 109.º a 113.º pode, também, ser restringida ou vedada, por decisão do Instituto de Seguros de Portugal, a livre disponibilidade dos seus activos.
2 - Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:
a) Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização do Instituto de Seguros de Portugal, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo as autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em cujo território a empresa exerça a sua actividade, solicitando-lhes, se for caso disso, a adopção de idênticas medidas relativamente aos bens situados nos respectivos territórios, indicando quais os que deverão ser objecto das mesmas.
4 - Os activos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros podem ser restringidos ou vedados, nos termos previstos nos números anteriores, desde que as autoridades competentes do Estado membro de origem o solicitem ao Instituto de Seguros de Portugal, indicando quais os que deverão ser objecto de tais medidas.