Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 122.º-B Actuário responsável

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem nomear um actuário responsável, nas condições e com as funções, em matéria de garantias financeiras e outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal. 2 - A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções. 3 - O actuário responsável deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios referidos na regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo então o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta. 4 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo. 5 - O presente artigo será aplicado, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.