Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 212.º Contra-ordenações simples

EM VIGOR desde 01/01/2016
São puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas: a) Revogada; b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal; c) Revogada; d) Revogada; e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal; f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto; g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave; h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.