Artigo 212.º — Contra-ordenações simples
EM VIGOR desde 01/01/2016São puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) Revogada;
b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;
c) Revogada;
d) Revogada;
e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;
h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.