São puníveis com coima de (euro) 7500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, do dever de lhe comunicarem a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, a designação dos mandatários gerais, as respectivas alterações e as modificações da estrutura accionista;
b) A omissão de indicação ao Instituto de Seguros de Portugal dos factos relativos aos requisitos legais exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou aos mandatários gerais, que ocorram em data posterior à da comunicação da sua composição ou identidade;
c) A inobservância das disposições relativas à representação do capital social das empresas de seguros por acções nominativas ou ao portador registadas;
d) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição do capital ou à transformação de pensão devida nos termos dos planos de pensões;
e) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de compra de seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida;
f) O impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;
g) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;
h) O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
i) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral, susceptível de induzir em conclusões erróneas acerca da situação da empresa ou dos fundos por ela geridos;
j) A inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância das regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa em causa ou dos fundos de pensões por ela geridos;
l) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes;
m) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem, relativamente à extinção dos fundos que gere;
n) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação.