Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 45.º Comunicação subsequente

EM VIGOR desde 01/01/20161 alt.
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.