Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 177.º Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e reclamações

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem, antes da celebração do contrato de seguro, informar o respectivo tomador, caso se trate de uma pessoa singular, de que as partes têm, nos termos dos artigos 188.º a 193.º e sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, liberdade para escolher a lei aplicável ao contrato e indicar qual a lei que a empresa propõe que seja escolhida. 2 - O dever de informação referido no número anterior deverá também incluir as disposições respeitantes à apresentação e exame das reclamações relativas ao contrato de seguro por parte dos respectivos tomadores, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B168511-10-2005LUCAS COELHO

    ACÇÃO INIBITÓRIA · ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · SEGURO

    I - É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pela ré referidos nos autos - assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.