Decreto-Lei 94-B/98

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

Artigo 157.º-A Colaboração para o exercício da supervisão

EM VIGOR desde 01/01/20162 alt.
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão. 2 - Às informações recebidas e às trocas de informação nos termos do número anterior aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.